Tribunal de Justiça de SC garante foro privilegiado e anula provas contra ex-prefeito do Alto Vale
A Segunda Câmara Criminal do TJ-SC decidiu anular, em julgamento realizado ontem (4), as provas colhidas a partir das interceptações telefônicas autorizadas por juiz de primeira instância a pedido da promotoria envolvendo um ex-prefeito de um município da região do Alto Vale investigado por corrupção ativa, associação criminosa, falsidade ideológica, fraude à licitação em caráter competitivo, desvio e utilização indevida de bens e serviços públicos, concessão de vantagem não prevista no contrato e omissão de informação e requisição.
Por maioria dos votos, os desembargadores aceitaram pedido expresso em habeas corpus apresentado pelo advogado Claudio Gastão da Rosa Filho com base na tese de que os atos apontados como ilegais e utilizados para subsidiar a denúncia foram colhidos “em flagrante, insuportável e inquestionável usurpação da competência desse Tribunal”.
De acordo com a tese vitoriosa da defesa, a autorização de escuta telefônica por magistrado de primeiro grau violou o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 83, inciso 11, letra b, da Constituição Estadual, e o artigo 84 do Código de Processo Penal.
No início das investigações, o acusado ainda era prefeito e, por consequência, era detentor de prerrogativa de foro. Conforme salientou Gastão Filho, diante desse fato o processo deveria ter sido remetido diretamente para o TJ, visto que os desembargadores detêm a competência não só para julgamento das ações penais mas também para a supervisão das investigações que as precedem.
O eventual oferecimento de denúncia, observa o defensor, deveria ter sido feito pelo procurador-geral de justiça, cuja atribuição legal está prevista no artigo 29, inciso 5º, da Lei Orgânica do Ministério Público.
Em novembro de 2016, ao tomar conhecimento do relatório investigatório, o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) já havia chamado a atenção para a condição de foro privilegiado desfrutada pelo acusado. Gastão Filho ressalta que, “admitindo-se por amor à discussão a existência de indícios apontados pelo promotor responsabilizando o ex-prefeito”, estes são nulos porque foram colhidos à revelia de dispositivos legais.
Pondera o advogado que “todo o material colhido inicialmente na época em que o ex-prefeito ainda gozava de foro foi utilizado para subsidiar a denúncia, maculando de nulidade por incompetência material não só a decisão que prorrogou as interceptações como todas as demais que a seguiram, assim como as consequentes provas derivadas das ilícitas interceptações”.
O ex-prefeito foi investigado em função da revitalização da praça municipal situada ao lado da Prefeitura. A obra foi licitada e uma empresa, contratada. Testemunhas, porém, afirmam que funcionários públicos trabalharam na obra e houve uso de veículos pertencentes à Prefeitura.
Votaram pela anulação das provas o desembargador Sérgio Rizelo e a desembargadora Salete Sommariva, ficando vencido o desembargador relator Norival Engel, que votou contra o pedido de habeas corpus.
Na decisão prolatada, a Segunda Câmara reconhece “a impossibilidade de utilização dos elementos probatórios mediante os monitoramentos telefônicos ocorridos em 2016”.